Suporte e atendimento ao ambiente da CRC Nacional

Atenção usuários dos serviços da CRC Nacional.

Dia 15/11/2016, terça-feira, celebraremos em todo o Brasil o Dia da Proclamação da República considerado como um feriado para todos os cidadãos brasileiros.

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Neste dia em especial, o Edifício que abriga as operações de suporte da CRC Nacional fará a ponte do feriado, de forma que estaremos impedidos de atender também na segunda-feira, 14/11, dia que antecede o feriado.

Solicitamos que antecipem suas solicitações para evitarmos maiores transtornos.

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A partir de hoje, (quinta-feira, 03/11/2016) o login da CRC Nacional passa a contar com um novo aplicativo de LOGIN, o ARPEN SIGNER.
O desenvolvimento do APP é totalmente realizado pela equipe do SOFIA, um produto de engenharia própria que traz uma infinidade de benefícios. Entre eles o mais alto grau de segurança somado à facilidade de atualizações dentro da realidade da classe.
O novo login opera em TODOS os navegadores de internet disponíveis no mercado.
O uso do novo assinador é extremamente simples, a própria aplicação terá a iniciativa de proceder a instalação na identificação de sua ausência.

Basta aceitar a instalação para que o processo ocorra.

Caso o download não aconteça de forma autônoma, baixe o aplicativo aqui.
Em caso de dúvidas ou anomalias, faça contato com a equipe da CRC.

Identificamos nos últimos meses que alguns cartórios possuem o acervo digitalizado utilizando padrões de compressão que possuem perdas.

Tecnicamente, o arquivo foi digitalizado e o usuário verá que está em formato PDF, entretanto a conversão para PDF-A resulta em um tipo de arquivo conhecido como “JPG2000”. A consequência é que muitos usuários do sistema Sofia ao tentar importar não conseguiam: em alguns casos era apresentada uma mensagem de erro, ou o usuário simplesmente não conseguia completar a operação pois a imagem era apresentada em branco, por conta do tipo de arquivo “JPG2000” ser suscetível a perda de bits.

O padrão de compressão com perdas não é aceito pelo Provimento 14/2015, mas a equipe do Sofia desenvolveu uma solução para que o cartório não tenha que redigitalizar o acervo.

Como identificar:

  • Ao importar arquivos para o Sofia, caso o sistema identifique uma imagem que foi digitalizada neste padrão será apresentada a seguinte mensagem:

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  • A imagem que estiver com este problema terá no ícone um símbolo de atenção:

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  • Clicando no ícone, a janela com os detalhes do registro mostrará uma imagem com erro (geralmente em branco, com manchas ou algum erro aparente).

  • Apesar da imagem não estar no padrão indicado pelo Provimento, o sistema internamente fez uma cópia no formato PDF onde foi tratado o erro causado pelo JPG2000. Para visualizá-la, clique no botão “PDF”.

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OBSERVAÇÃO:

Este tratamento para imagens JPG2000 será temporário. Em próximas versões o sistema Sofia não aceitará mais este formato de arquivo.

 

Estamos liberando a partir de hoje uma nova versão do programa Sofia, a 2.2, onde foram implementadas algumas melhorias visuais para facilitar a utilização do sistema.

MUDANÇAS

  • Na tela inicial os menus “Escanear” e “Assinar” passam a se chamar respectivamente “Arquivos” e “Pendentes”.
  • Na janela com as opções “Escanear” e “Upload de Arquivo” passam a se chamar “Digitalizar” e “Importar”.

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    Obs.: As funcionalidades das telas mantêm-se as mesmas.

     

    • Em Arquivos > Digitalizar (ou Importar): ao realizar a busca de um livro, agora é apresentado o total de registros encontrados na CRC:

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  • Em Arquivos > Importar > após realizar a busca de registros e selecionar os arquivos: agora é possível declarar a opção “Isento” por registro.

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COMO ATUALIZAR

  • A atualização do sistema Sofia se dará de forma automática. A partir de 24/10/2016, verifique se na tela principal do sistema aparecerá o número da versão (2.2.0). Para receber a atualização, o cartório necessita estar conectado à internet.

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Observação Importante: nem todos os cartórios costumam receber a versão no mesmo dia da nossa liberação. Mas caso note que após alguns dias ainda não a recebeu, entre em contato com nossa equipe de suporte para realizarmos a atualização.

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Algumas serventias estão enfrentando dificuldades ao enviar eletronicamente suas certidões à outros cartórios através da CRC Nacional.

Ocorre que, no momento do envio, o assinador congela seu carregamento o que impede a continuidade da operação.

Identificamos que tal erro ocorre por incompatbilidade do versão do java (v8.91) com o assinador dentro dos navegadores Mozilla Firefox.
Para solucionar esse problema há duas opções:
1ª –  Enviar a certidão sob o navegador MS Internet Explorer.
2ª –  Substituir a versão do Java instalado no computador, por uma versão anterior, segue o link da versão compatível: https://www.dropbox.com/s/ess33h1n9vb6rxq/jre-8u60-windows-i586.exe?dl=0

Segue o manual de Materialização das certidões Eletrônicas.

Através desta nova ferramenta, o requerente solicitará uma certidão eletrônica pelo site do Registro Civil e poderá materializar no cartório mais próximo de sua residência. A Vantagem é que além da certidão eletrônica, você poderá imprimi-la quando quiser através do código hash. Obtendo assim assim duas certidões pelo valor de uma caso o procedimento fosse realizado pela CRC.

MANUAL DE MATERIALIZAÇÃO CERTIDÕES DIGITAIS

Não consegue acessar a CRC Nacional?

O seu cadastro deve estar desatualizado aqui no nosso sistema. Atualize agora mesmo, clicando no link abaixo:

Ficha de Atualização Cadastral

Envie para crc@arpensp.org.br

PROVIMENTO N.º 38/2014

Dispõe sobre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA em exercício, Conselheiro Guilherme Calmon, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 154, e seus parágrafos, e 399, § 2º, ambos do CPC (Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973); no art. 10 da Medida provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001; nos arts. 1º, 16 e 18, todos da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006; nos arts. 16, § 2º, e 17, § único, ambos da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

CONSIDERANDO os art. 37 a 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre a instituição do sistema de registro eletrônico e sobre a disponibilização de serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico;

CONSIDERANDO a instituição do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – Sirc, efetuada pelo Decreto nº 8.270, de 26 de junho de 2014;

CONSIDERANDO o disposto no art. 236, § 1º da Constituição Federal de 1988, que atribui a fiscalização dos atos notariais e de registro ao Poder Judiciário, e nos arts 38 e art. 30, inc. XIV, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que preveem a obrigação dos notários e os registradores de cumprirem as normas técnicas editadas pelo juízo competente que, por sua vez, zelará para que os seus serviços sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente;

CONSIDERANDO a experiência positiva decorrente do funcionamento de centrais estaduais mantidas por associações de registradores mediante autorização pelas Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Santa Catarina, que se destinam à circulação de informações do Registro Civil de Pessoas Naturais;

CONSIDERANDO que a interligação entre as serventias de registro civil das pessoas naturais, o Poder Judiciário e os órgãos da Administração Pública atende ao interesse público, racionalidade, economicidade e desburocratização da prestação do serviço;

RESOLVE:

Art. 1º. Instituir a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC que será operada por meio de sistema interligado, disponibilizado na rede mundial de computadores, com objetivo de:

I. interligar os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados;

II. aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços de registro civil das pessoas naturais em meio eletrônico;

III. implantar, em âmbito nacional, sistema de localização de registros e solicitação de certidões;

IV. possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público, mediante ofício ou requisição eletrônica direcionada ao Oficial competente, às informações do registro civil das pessoas naturais;

V. possibilitar a interligação com o Ministério das Relações Exteriores, mediante prévia autorização deste, a fim de obter os dados e documentos referentes a atos da vida civil de brasileiros ocorridos no exterior, bem como possibilitar às repartições consulares do Brasil a participação no sistema de localização de registros e solicitação de certidões do registro civil das pessoas naturais.

Parágrafo único. O presente Provimento não substitui, nem revoga as normas que forem fixadas, em ato próprio, para o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – Sirc instituído pelo Decreto nº 8.270, de 26 de junho de 2014.

Art. 2º. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC será organizada pela Associação Nacional dos Registradores das Pessoas Naturais – Arpen Brasil, que se apresenta como titular dos direitos autorais e de propriedade intelectual do sistema, do qual detém o conhecimento tecnológico, o código-fonte e o banco de dados, sem ônus ou despesas para o Conselho Nacional de Justiça e demais órgãos do Poder Público.

§ 1º. As representações estaduais da Arpen-Brasil poderão realizar o acesso ao sistema interligado utilizando infraestrutura própria, ou utilizando infraestrutura de entidade de representação da Arpen-Brasil de outro Estado, mediante prévio acordo, desde que observem os requisitos de interoperabilidade estabelecidos pela Arpen-Brasil e garantam a consulta e comunicação em tempo real.

§ 2º. Todo acesso ao sistema interligado será feito exclusivamente pelo Oficial de Registro Civil ou prepostos que autorizar, os quais serão obrigatoriamente identificados mediante uso de certificado digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

§ 3. O Ministério das Relações Exteriores poderá ter acesso à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, a ser realizado de forma segura por meio de certificado digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou outro sistema acordado com a Arpen-Brasil.

Art. 3º. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC disponibilizará as seguintes funcionalidades:

I. CRC – Buscas: ferramenta destinada a localizar os atos de registro civil das pessoas naturais;

II. CRC – Comunicações: ferramenta destinada a cumprir as comunicações obrigatórias previstas nos artigos 106 e 107 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

III. CRC – Certidões: ferramenta destinada à solicitação de certidões.

IV. CRC – e-Protocolo: ferramenta destinada ao envio de documentos eletrônicos representativos de atos que devem ser cumpridos por outras serventias.

Parágrafo único. Mediante iniciativa do Ministério das Relações Exteriores, poderá ser promovida a integração entre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC e o Sistema Consular Integrado do Ministério das Relações Exteriores (SCI/MRE), a fim de possibilitar a consulta à CRC pelas repartições consulares do Brasil no exterior e a consulta, pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, aos índices de atos relativos ao registro civil das pessoas naturais praticados nas repartições consulares.

Art. 4º – A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC será integrada por todos os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Brasil que deverão acessá-la para incluir os dados específicos, nos termos deste Provimento, observados os requisitos técnicos fixados pela Arpen-Brasil.

§ 1º. A adesão às funcionalidades da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC será feita pelas serventias de todos os Estados da Federação no prazo máximo de um ano a contar da vigência deste Provimento, sendo as informações dessas adesões repassadas pela Arpen-Brasil à Corregedoria Nacional de Justiça, com uso do sistema Justiça Aberta quando disponível.

§ 2º. O acesso por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais será efetuado mediante estrutura disponibilizada diretamente pela Arpen-Brasil ou pela sua respectiva representação estadual, independentemente de filiação associativa e de qualquer pagamento ou remuneração a título de uso do sistema.

Art. 5º – A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC permitirá aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais a consulta em tempo real para a localização dos atos de registro.

Art. 6º Os oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais deverão disponibilizar para a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC as informações dos atos que praticarem no prazo de dez dias, corridos, contados da respectiva lavratura, ou no prazo que for fixado para a prestação de informações ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – Sirc caso inferior.

§ 1º. Serão prestadas para cada ato as informações definidas pela Arpen-Brasil, observados padrões e elementos não superiores aos fixados para a alimentação do Sistema Nacional de Informações do Registro Civil – Sirc, instituído pelo Decreto nº 8.270/2014.

§ 2º. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC deverá observar requisitos de funcionamento que permitam sua interligação visando o repasse das informações demandadas pelo Sistema Nacional de Informações do Registro Civil – Sirc.

Art. 7º. Em relação aos registros lavrados anteriormente à vigência deste Provimento, serão comunicados à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC o respectivo número de matrícula, os nomes das partes do registro, a data do registro, a data da ocorrência do ato ou fato registrado e, salvo no registro de casamento, a filiação das partes do registro.

§ 1º. Tratando-se de registro de casamento, deverá ser informada a data de nascimento dos nubentes, para o fim de afastar a homonímia.

§ 2º. As informações serão prestadas progressivamente, começando pelos registros mais recentes.

§ 3º. O prazo para o fornecimento das informações previstas neste artigo será de seis meses para cada 5 (cinco) anos de registros lavrados, iniciando a contagem desse prazo a partir de um ano da vigência deste Provimento.

§ 4º. O prazo do parágrafo anterior poderá ser reduzido ou prorrogado uma vez, mediante ato da Corregedoria Geral da Justiça fundamentado nas peculiares condições das serventias locais, comunicando-se à Corregedoria Nacional de Justiça e à Arpen-Brasil.

Art. 8º – As comunicações previstas nos artigos 106 e 107 da Lei nº 6.015/73 deverão ser enviadas obrigatoriamente pela Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC.

Parágrafo único. O envio de informações entre as serventias pela Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC dispensa o uso do Sistema Hermes – Malote Digital de que trata o Provimento nº 25 da Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 9º – A utilização da CRC – Comunicações não impede a realização da anotação por outros meios, como a apresentação diretamente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do original ou cópia autenticada da certidão do ato, ou a informação obtida na CRC – Buscas.

Art. 10. A emissão de certidão negativa pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais deverá ser precedida de consulta à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, devendo ser consignado na certidão o código da consulta gerado (hash).

Parágrafo único. Para a emissão de certidão negativa deverá ser promovida consulta prévia ao SCI/MRE quando estiver disponível a integração com o Ministério das Relações Exteriores.

Art. 11. Caso seja encontrado o registro pesquisado, poderá o consulente, no mesmo ato, solicitar a expedição da respectiva certidão que, pagos os emolumentos, custas e encargos administrativos devidos, será disponibilizada na Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, em formato eletrônico, em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis.

§ 1º. Para a emissão das certidões eletrônicas deverão ser utilizados formatos de documentos eletrônicos de longa duração, compreendidos nessa categoria os formatos PDF/A e os produzidos em linguagem de marcação XML, com certificado digital ICP-Brasil, tipo A3 ou superior, assinatura digital em formato PKCS#7, com disponibilização do código de rastreamento.

§ 2º. As certidões eletrônicas ficarão disponíveis na Central Nacional de Informações do Registro Civil – CRC pelo prazo de trinta dias corridos, vedado o envio por correio eletrônico convencional (email).

§ 3º. O interessado poderá solicitar a qualquer Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais integrante da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, ou a qualquer repartição consular do Brasil no exterior após operacionalização da integração entre CRC e SCI/MRE, que a certidão expedida em formato eletrônico seja materializada em papel e assinada fisicamente, observados os emolumentos devidos.

§ 4º. Ressalvados os casos de gratuidade prevista em lei, os encargos administrativos referidos no caput deste artigo serão reembolsados pelo solicitante da certidão na forma e conforme os valores que forem fixados em norma de cada Corregedoria Geral da Justiça. Serão compreendidas como encargos administrativos as despesas com compensação de boleto bancário, operação de cartão de crédito, transferências bancárias, certificação digital (SDK, framework, certificado de atributo e de carimbo de tempo), e outras que forem previstas em normas estaduais, desde que indispensáveis para a prestação do serviço solicitado por meio da central informatizada.

Art. 12. Os Oficiais de Registro Civil deverão, obrigatoriamente, atender às solicitações de certidões efetuadas por via postal, telefônica, eletrônica, ou pela Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, desde que satisfeitos os emolumentos previstos em lei e, se existentes, pagas as despesas de remessa.

Art. 13. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos.

Art. 14. O sistema deverá contar com módulo de geração de relatórios (correição online) para efeito de contínuo acompanhamento, controle e fiscalização pelas Corregedorias Gerais da Justiça e pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 15. Este Provimento define o conjunto mínimo de especificações técnicas e funcionalidades da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, de forma que, independentemente de novo ato normativo, as tecnologias utilizadas possam ser aprimoradas com outras que venham a ser adotadas no futuro, a partir de novas funcionalidades incorporadas à CRC.

Art. 16. Ocorrendo a extinção da Arpen-Brasil, ou a paralisação pela citada entidade da prestação do serviço objeto deste Provimento sem substituição por associação ou entidade de classe que o assuma em idênticas condições mediante autorização do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, será o banco de dados, em sua totalidade, transmitido ao Conselho Nacional de Justiça, ou à entidade que o Conselho Nacional de Justiça indicar, com o código-fonte e as informações técnicas necessárias para o acesso e utilização de todos os seus dados, bem como para a continuação de seu funcionamento na forma prevista neste Provimento, sem ônus, custos ou despesas para o Poder Público e, notadamente, sem qualquer remuneração por direitos autorais e de propriedade intelectual, a fim de que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC permaneça em integral funcionamento.

Art. 17. A Associação Nacional dos Registradores das Pessoas Naturais – Arpen-Brasil, ou quem a substituir na forma do artigo 16 deste Provimento, se obriga a manter sigilo relativo à identificação dos órgãos públicos e dos respectivos servidores que acessarem a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, ressalvada requisição judicial e fiscalização pela Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 18. Este Provimento não revoga as normas editadas pelas Corregedorias Gerais da Justiça, no que forem compatíveis.

Art. 19. As Corregedorias Gerais da Justiça deverão dar ciência deste Provimento aos Juízes Corregedores, ou Juízes que na forma da organização local forem competentes para a fiscalização dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, e aos responsáveis pelas unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro.

Art. 20. Este provimento entrará em vigor em 60 dias contados da data de sua publicação.

Brasília – DF, 25 de julho de 2014.

Conselheiro Guilherme Calmon
Corregedor Nacional de Justiça, em exercício

 Solicitação, Emissão e Materialização de Segundas Vias de Certidão.

SOLICITAÇÃO

Realize uma busca;

Em seguida clique sobre o número da matrícula do registro desejado .Aparecerá uma tela com os detalhes do registro.

Se o seu cartório é o dono deste registro, não será possível solicitar uma 2ª via de certidão, pois ela poderá ser emitida normalmente no próprio cartório.

Se o seu cartório não for o dono deste registro, então aparecerá um quadro para se solicitar uma 2ª via.

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Preencha o quadro de Solicitação de 2ª Via de Certidão e pressione o botão “Solicitar 2ª Via de certidão”

SOLICIT 2

Nota: O campo “Valor Depositado” é sugerido pelo sistema com o valor correspondente ao preço da 2ª Via de certidão, sem as averbações.

Ao pressionar o botão “Solicitar 2ª Via de certidão”, o sistema mostrará uma tela com um Recibo de Solicitação de Certidão, que deverá ser impresso e assinado pelo requerente e pelo cartório.

SOLICIT 4

Solicitação manual:

Clique no link “Pedido Certidão Manual”, localizado no menu lateral esquerdo do seu Inbox.

Aparecerá uma tela onde você deverá preencher as informações fornecidas pelo cidadão. Preencha  e repita os procedimentos acima mencionados.

SOLICIT 3

Emissão

Todos os pedidos de 2ª Via de certidão feitos ao seu cartório e ainda não emitidos aparecerão em seu Inbox , no link: “Você tem NN Solicitação(ões) de Emissão de 2ª Via de Certidão pendente(s)”.

Clicando neste link (ou no link de menu “Emissão 2ª Via Pendentes”), o sistema mostrará uma tela contendo uma lista com todas as solicitações de emissão de 2ª Via de certidão feitas ao seu cartório.

PENDENTE

Clique no Nº da Solicitação para iniciar o processo de Emissão da 2ª Via de certidão.

O sistema mostrará uma tela onde você deve decidir se irá Emitir ou Rejeitar a solicitação.

Nota: A rejeição ocorrerá caso o cartório não localize o assento em seu acervo. A rejeição faz um estorno de todos os valores envolvidos no processo de solicitação e impede o cartório solicitante de reenviar este pedido, sendo necessário iniciar uma nova solicitação.

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Para rejeitar a solicitação, preencha o campo de motivo da rejeição e pressione o botão “Rejeitar”.

Isto fará com que a pendência saia de seu inbox e o cartório solicitante receba sua resposta de rejeição.

Para iniciar o processo de emissão, informe a quantidade de averbações existentes no registro em questão (caso não haja averbações, deixe com 0) e pressione o botão “Emitir 2ª via”.

Feito isto, o sistema apresentará uma tela para preenchimento da 2ª Via de certidão correspondente.

 

Nota: Hoje existe a possibilidade também de importarmos um arquivo por carga do sistema interno para CRC. Neste caso, após a importação, os campos serão preenchidos automaticamente.

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Uma vez confirmados os dados da certidão, selecione o certificado e assine digitalmente as informações preenchidas no formulário da certidão.

ASSI

O sistema pedirá para que você digite a senha do PIN. Digite a senha e clique em assinar.

Isto fará com que a pendência saia de seu inbox e o cartório solicitante receba a 2ª Via de certidão, pronta para materialização.

O Sistema considerará o dono do certificado digital utilizado para assinar o XML, como o responsável pela emissão da 2ª Via de Certidão.

MATERIALIZAÇÃO

Quando o cartório dono do registro emite uma 2ª Via de certidão, o cartório solicitante vê sua chegada em seu inbox no link: “Você tem NN Certidão(ões) recebidas de outros cartórios”.

o sistema apresentará uma tela onde constarão os pedidos recebidos, separados entre as certidões emitidas (para impressão) e as certidões rejeitadas, junto aos respectivos motivos de rejeição.

As certidões rejeitadas devem ser arquivadas, os valores envolvidos no processo de solicitação serão estornados.

REC EBIDAS

Clique sobre o número de solicitação e confira , se necessário, as informações junto ao botão “Pré-Visualizar Certidão” e em seguida vá para tela de impressão.

Nesta tela, informe o número do papel de segurança (papel Timbrado ou Papel da Casa da Moeda ou Papel Info-Pel) onde a certidão será materializada e clique em imprimir.

IMPRESS

Aparecerá a 2ª Via de certidão pronta em um arquivo PDF para impressão. Imprima a certidão.

Imprimindo Recibo de Entrega de Certidão:

Uma vez impressa a 2ª Via de certidão e entregue ao requerente, deve-se imprimir o Recibo de Entrega da Certidão.

Para tanto, clique no link “Imprimir Recibo Entrega” na lista de 2ª Via de Certidões Recebidas”.

Clicando neste link, o sistema mostrará em uma tela com o recibo para ser impresso e assinado pelo requerente e pelo cartório.

ENTREGA

BUSCA DE REGISTROS

Localizando Registros:

Para localizar um determinado registro, clique no Link “Buscar Registros”, localizado na barra de menu na lateral esquerda da sua tela

BUSCA

Preencha os campos que possuir para localizar o registro desejado e pressione o botão “Pesquisar”.

Nota: No campo “Nome do Registrado”, a pesquisa é por fração de palavra, podendo digitar parte do nome de quem está sendo buscado, sem levar em conta a acentuação, as maiúsculas/minúsculas.
Se estiver buscando um registro de Casamento ou União Estável, então escolha o foco da pesquisa no “Cônjuge 1” ou no “Cônjuge 2” (Companheiro 1 ou Companheiro 2 para União Estável).
Por exemplo:
Se você digitar “Caua”, serão localizados “Caua” , “Cauam, Cauani,. Se você digitar “alvaro” serão localizados “Álvaro” e “Calvarone”.
Utilizando o exemplo na figura acima, ao pressionar o botão “Pesquisar”, aparecerá uma tela com uma lista de registros, separada por Tipo de Registro.

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